2.23 INDUSTRIALIZAÇÃO – RETORNO

O estabelecimento que promove o retorno é denominado executor da encomenda ou industrializador. A suspensão abrange também o retorno desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento do autor da encomenda no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, sendo prorrogável, a critério do fisco, por igual período, admitido, excepcionalmente uma segunda prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias. O ICMS incide sobre o material aplicado na industrialização. Sobre a mão-de-obra há o diferimento do imposto, ou seja a postergação e a transferência da responsabilidade do pagamento do imposto para o encomendante quando da venda do produto industrializado. Se o industrializador estiver estabelecido em outro Estado não há o diferimento e o imposto incidirá sobre o valor total (material aplicado mais mão-de-obra).

Também há a suspensão do IPI, inexistindo neste caso prazo, determinado pelo fisco, porém condicionada ao efetivo retorno dos produtos ao estabelecimento do encomendante. Suspenso sem valor total, ou seja valor dos insumos recebidos, valor do material empregado pelo executor e valor da mão-deobra quando os produtos industrializados sejam destinados a comércio, emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de produto tributado. CFOP 5.94/6.94

Como preencher a nota fiscal:

NATUREZA DA OPERAÇÃO: RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
CFOP: 5.902 (Operações internas) – Retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda.
6.902 (Operações interestaduais) – Retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda.

FUNDAMENTOS LEGAIS:
ICMS: "Suspensão do ICMS nos termos do artigo 402 do Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP)"." Diferimento do ICMS nos termos da Portaria CAT 22/07"
IPI: "Suspensão IPI nos termos do artigo 43, inciso VIII, do Decreto n.º 7.212/10 (RIPI)".

Observações:
Não há incidência de ISS sobre o valor da mão-de-obra.
A transferência de insumos para outro estabelecimento goza da suspensão do IPI e tributação normal do ICMS.